CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 2
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Consolidação das Leis do Trabalho: Entendendo o Artigo 2º

O Artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos pilares fundamentais da legislação trabalhista brasileira, pois define quem é considerado empregador para todos os efeitos legais. Compreender essa definição é crucial para garantir os direitos e deveres de ambas as partes em uma relação de trabalho.

A Essência do Empregador

De forma clara e educativa, o artigo estabelece que:

"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e presta pessoalmente os serviços de empregado."

Vamos destrinchar essa definição para entender cada um de seus elementos:

1. Empresa, Individual ou Coletiva:

  • Empresa: Não se limita apenas a grandes corporações. Pode ser uma pessoa física (como um profissional liberal que contrata um auxiliar) ou uma pessoa jurídica (sociedades, associações, fundações, etc.).
  • Individual ou Coletiva: Reforça que tanto um único indivíduo quanto um grupo de pessoas ou entidades podem ser considerados empregadores.

2. Assumindo os Riscos da Atividade Econômica:

Este é um ponto chave. O empregador é aquele que assume o risco do negócio. Isso significa que:

  • Lucro ou Prejuízo: É o empregador quem se beneficia do sucesso financeiro da atividade, mas também quem arca com as perdas e prejuízos, caso eles ocorram. Ele não transfere esse risco para o empregado.
  • Iniciativa e Organização: O empregador é quem decide o que produzir ou qual serviço oferecer, como organizar a produção ou a prestação do serviço, e como distribuir os resultados.

3. Admite, Assalaria e Presta Pessoalmente os Serviços de Empregado:

Estes são os elementos que caracterizam a própria relação de emprego:

  • Admite: Contrata o trabalhador, estabelecendo os termos da relação.
  • Assalaria: Paga uma remuneração (salário) em troca do trabalho prestado.
  • Presta Pessoalmente os Serviços de Empregado: Embora pareça contraditório, a redação significa que o empregador é quem organiza e dirige o trabalho do empregado, sendo o destinatário final dos serviços prestados por ele. Em outras palavras, o empregado trabalha para o empregador.

O Que Não é Empregador Pelo Artigo 2º:

Com base nesta definição, podemos inferir que não se configura a relação de emprego, e portanto, a pessoa ou entidade não é considerada empregadora nos moldes do Artigo 2º, quando:

  • Não há subordinação jurídica: O tomador do serviço não dirige a atividade do prestador.
  • Não há assalariamento: A remuneração não é em decorrência de um vínculo empregatício, mas sim de um contrato de prestação de serviços autônomo, por exemplo.
  • Não há assunção de riscos: Quem realiza a atividade não assume o risco do negócio, mas sim quem contrata o serviço.

Importância Jurídica

A correta identificação do empregador, segundo o Artigo 2º, é fundamental para a aplicação de diversas leis e direitos trabalhistas, como:

  • Pagamento de salários, férias, 13º salário, FGTS.
  • Recolhimento de encargos sociais e previdenciários.
  • Responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
  • Direitos sindicais.

Em resumo, o Artigo 2º da CLT delimita com precisão quem é a figura responsável pela relação de emprego, assegurando que os trabalhadores recebam as proteções e os direitos previstos na legislação.